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Região 30 de setembro de 2025

Escrito por: José Ambrósio

Autárquicas25: CNE obriga Município e Presidente da Câmara de Castelo Branco apagar posts proibidos por lei

As entidades públicas e os seus titulares estão obrigados a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade no decurso dos processos eleitorais, a partir da marcação da data da eleição (que ocorreu a 14-07-2025), sendo-lhes vedado que pratiquem atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, sob pena de violação dos deveres previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).

A CNA, com competência para supervisionar os atos de recenseamento e operações eleitorais conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notifica a Câmara Municipal de Castelo Branco, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção", no prazo de 24 horas, das publicações disponibilizadas em 14 e 15 de julho na página da Câmara Municipal de Castelo Branco na rede social Facebook, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal;

Relativamente à publicação disponibilizada em 15 de julho, remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima.

Advertir a Câmara Municipal de Castelo Branco, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição.

A consagração legal dos deveres de neutralidade e imparcialidade resulta da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática.  Assim, os candidatos titulares de cargos públicos devem tomar os cuidados necessários para que se não confundam as duas qualidades, abstendo?se de propagandear a sua candidatura ou de atacar outras no exercício das suas funções públicas.

Decorrente dos deveres de neutralidade e imparcialidade referidos, a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de ser cometida infração contraordenacional punida nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da mesma Lei. Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição (cf. Nota Informativa sobre Publicidade Institucional, em https://www.cne.pt/content/eleicoes-autarquicas-2025 ).

Publicação disponibilizada em 28.07.2025, na página pessoal do Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, dando conta da sua presença na Feira Solidária organizada pelo Centro de Dia de S. Sebastião no Sobral do Campo de que se destaca "...  o município apoiou esta importante instituição que muito contribui para o bem-estar da população sénior do Sobral do Campo.". Esta publicação, por ter sido disponibilizada numa página pessoal, está excluída do âmbito da proibição de publicidade institucional em período eleitoral e, também, em princípio, subtraída ao juízo de censurabilidade em sede de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem, em período eleitoral, sobre os titulares de cargos públicos.

Publicações disponibilizadas na Página Institucional da Câmara Municipal de Castelo Branco, entre 13 e 15.07.2025:

Publicação de 13.07.2025 - porque anterior ao início do período eleitoral não está abrangida pela incidência da norma que consta do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, razão pela qual não pode ser objeto de juízo de censurabilidade.

Publicação de 14.07.2025 – Ilustrada por 13 fotografias, sob o título "Protocolos apoiam associações da Freguesia de Alcains", pode ler-se "...  a Câmara Municipal assinou Protocolos com as associações da Freguesia de Alcains, que concederam um valor total que ronda os 20 mil euros. A Autarquia albicastrense segue uma política de proximidade com a população, contribuindo para o bem-estar da comunidade e do desenvolvimento do concelho, revelando também uma estratégia de rigor e transparência, divulgando o valor de apoios atribuídos. (...)  Os Protocolos foram assinados no dia 6 de julho, nas instalações da Junta de Freguesia de Alcains, por Leopoldo Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal, e pelos representantes das 6 Associações...".

Publicação de 15.07.2025 – Ilustrada por 113 fotografias, sob o título "Apoio ao Associativismo abrange 65 Associações do concelho" pode ler-se "...  A Câmara Municipal assinou Protocolos de Cooperação Financeira com 65 Associações de 15 freguesias do concelho, no seguimento das candidaturas apresentadas ao Apoio à Atividade Regular, nos termos do Regulamento do Apoio ao Associativismo do Município de Castelo Branco. (...)  Este ano, registou-se um financiamento total que ronda os 280 mil euros, um aumento de cerca de 47% em relação a 2024, quando o montante se cifrou em 190 mil euros."

Publicação de 15.07.2025 – Ilustrada por 8 fotografias, sob o título "Assinatura de Protocolos com as associações da Freguesia de Almaceda", pode ler-se "... a Câmara Municipal assinou Protocolos com as Associações da Freguesia de Almaceda, que concederam um valor total de 2.240 euros.".

As publicações de 14 e 15.07.2025, são relativas a eventos já ocorridos, foram veiculadas através de um meio de comunicação institucional do Município, sendo os seus teores suscetíveis de colher o agrado e a adesão dos munícipes à recandidatura do visado, introduzindo um claro desequilíbrio de forças face às candidaturas concorrentes e, uma interferência no livre processo de formação da vontade eleitoral dos destinatários, ao arrepio do que legalmente está previsto. Ademais, a informação em causa não configura conteúdo meramente informativo, não sendo essencial ao conhecimento dos destinatários, nem consubstanciando a prossecução estrita das suas atribuições, num contexto e momento de que não decorre grave ou urgente necessidade pública, única circunstância que, por estar contida na exceção legalmente prevista, legitimaria a licitude da conduta.

Mostra-se, assim, no âmbito do presente processo, indiciada a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral, violação que é sancionada com coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.º 72-A/2015, artigo 12.º, n.º 1).

Cerimónia de inauguração do Forno Comunitário e do respetivo largo, na localidade de Pereiros, freguesia de São Vicente da Beira , em 10.08.2025 –  No que à inaugurações respeita, importa  ter presente que embora se trate de atos que se inscrevem no âmbito da observância dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas estão especialmente vinculadas, no ordenamento jurídico nacional não existe proibição que impeça os titulares de cargos públicos de promoverem atos públicos que consubstanciem "inaugurações".

Exige-se, porém, que os seus titulares o façam de forma imparcial, separando adequadamente as suas qualidades de titular de um dado cargo e de candidato, abstendo-se de, em atos públicos e, em geral, no exercício das suas funções, denegrir ou diminuir outras candidaturas e de promover a sua ou a da área política em que se inserem. Exige-se, igualmente, que o exercício do direito se faça sem abuso – a frequência, as condições e o próprio conteúdo dos atos que se pratiquem têm necessariamente de integrar um quadro global legitimador de uma prática que, não sendo expressamente proibida pela lei, colide objetivamente com o dever de neutralidade e, por isso mesmo, se deve conter em limites justificados e socialmente aceitáveis.

A proibição legal prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem como objetivo afastar do espaço público de comunicação atos de divulgação que podem ser vistos e entendidos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. Como refere o Tribunal Constitucional, "... É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção   meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (...) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação ..." (Acórdão do TC n.º 678/2021).

É com este contexto e enquadramento jurídico que o visado deve conformar a sua conduta até ao final do período eleitoral em curso.

Alegando, em síntese, o participante "... o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, recandidato a Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco desde 03.06.2025, tem violado reiteradamente a norma mencionada supra [n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho],desrespeitando os princípios constitucionais da neutralidade, imparcialidade e igualdade de oportunidades entre candidaturas, consagrados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).".

Notificado para se pronunciar, o visado respondeu, em síntese, que "...  a Câmara Municipal de Castelo Branco e o seu Presidente têm respeitado escrupulosamente os especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade que lhe incumbem, designadamente desde 14 de julho de 2025, data da publicação do Decreto n.º 8/2025 que fixou a data das eleições...", que relativamente à publicação de 13.07.2025, ocorrida antes do início do período eleitoral "... não existe qualquer violação dos preceitos em causa...", que relativamente a "... uma outra publicação ocorrida no próprio dia da publicação do decreto (a 14 de julho) – (...) [é] duvidoso que a proibição produza efeitos nesse mesmo dia...", que "... As outras duas publicações foram efetuadas no dia seguinte ao da publicação do decreto, quando os serviços da Câmara ainda se encontravam a iniciar a aplicação do regime especial decorrente da proibição constante no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho...", que "... Independentemente disso, relativamente a qualquer das publicações considera-se não estar perante publicidade institucional proibida nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho..." , que "... analisando as publicações, é bom de concluir que estas têm um conteúdo meramente informativo, dando-se notícia da assinatura dos referidos protocolos, sem qualquer conteúdo promocional ou elogioso, muito menos um apelo, direto ou indireto, ao voto em determinada força política – não cabendo, por isso, na ratio da proibição de publicidade institucional." e, que, "... Caso, no entanto, a Comissão Nacional de Eleições venha a considerar que as publicações no Facebook configuram situações de publicidade institucional proibida – o que não se concede e apenas por hipótese se coloca –, a Câmara Municipal disponibiliza-se para as retirar de imediato.".

De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas, a qual é colocada em causa, nomeadamente, pelo incumprimento dos deveres especiais de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e pela realização de publicidade institucional proibida, sendo que, nas palavras do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 509/2019), «[a] CNE desempenha um papel central de 'guardião' da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa», conclui a decisão da CNE sobre o Processo - AL.P-PP/2025/306 CM Castelo Branco | Publicidade institucional - publicações no Facebook, a que o Diário Digital Castelo Branco teve acesso.

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